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Dúvidas Frequentes:
Resposta: Só integrará o salário o montante da ajuda de custo que ultrapassar o correspondente a 50% do salário do empregado, conforme artº 457,§ 2º da CLT.
Resposta: Conforme cláusula 14ª da CCT, letra "a", é obrigatória a manifestação de vontade por escrito, do empregado.
Resposta: A convenção da categoria não prevê qualquer disposição quanto ao fornecimento de almoço ou vale-refeição.
Resposta: Conforme cláusula 42ª da CCT. – A remuneração do repouso semanal dos comissionistas será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividindo por 25 (vinte e cinco) e multiplicando o valor encontrado pelos domingos e feriados que fizerem jus, atendido o disposto no artigo 6º, da Lei 605/49.
Resposta: Segundo a cláusula 30ª da convenção coletiva, a empresa que estipular o uso de uniformes, equipamentos de segurança, etc, deverá fornecê-los. Deverão ser devolvidos por ocasião da rescisão do contrato.
Resposta: É assegura estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, conforme cláusula 16ª da CCT.
Resposta: Conforme cláusula 21ª da CCT, é assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, à partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre em que o empregado complete 18 anos, até 30 (trinta) dias após o término do serviço militar obrigatório ou da dispensa da incorporação, o que primeiro ocorrer.
Resposta: Você deverá efetuar o protesto do referido título de crédito (cheque) e não ocorrendo o pagamento deverá ser proposta uma ação de execução do referido título na Justiça Comum. Com relação ao custo dverá ser consultado um advogado de sua confiança. Você deverá ir a Delegacia de sua região para comunicar o fato para a autoridade policial.
Resposta: Não há um número determinado de atrasos para que constitua uma falta. Neste caso deve haver uma razoabilidade no tempo em atraso. Se o tempo em atraso for considerado pela empresa como exagerado, pode-se advertir o empregado.
Resposta: Cumpra-se o adicional previsto na CLT (artº 73 e §s), qual seja, o de 20%.
Resposta: Quando há pedido de demissão o empregado não faz jus ao seguro-desemprego.
Resposta: Não, nossa legislação não permite atrasos nos turnos de trabalhos, tem que haver bom senso, nossa jurisprudência tem admitido como atraso tolerado apenas quando o funcionário não ultrapassa 5 (cinco) minutos de sua entrada na empresa, não se admitindo que este atraso seja diário.
Resposta: Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que falta para aposentar-se. Agora, para empregados que estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses e que contem com mais de 10 (dez) anos na atual empresa, fica também assegurado o emprego ou salário durante o período que falta para aposentar-se.
Resposta: Art. 473 da CLT, I . O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento.
Resposta: As férias proporcionais devem ser pagas com pedido de demissão mesmo com menos de um ano de serviço, de acordo com a nova redação da súmula 261 do TST de 21.11.2003.
Resposta: A função é restrita às empresas com até 5 (cinco) empregados, as quais poderão manter em seu quadro de empregado, no máximo 3 (três) auxiliares do comércio.
Resposta: Sim poderá e, de acordo com o parágrafo único do artigo 445 da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Resposta: Sim, todo ato faltoso do funcionário poderá ser punido com carta de advertência e, dependendo da gravidade dos motivos, como punição, também poderá ter seu contrato de trabalho rescindido por justa causa. Os atos faltosos praticados pelo empregado pelos quais são penalizados com justa causa, estão inseridos no Artigo 482 da CLT.
Resposta: Todas as empresas optantes do SIMPLES devem efetuar o recolhimento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL, "....pois a Instrução Normativa não pode isentar da contribuição as micro empresas, porque o recolhimento não se destina aos cofres publicos, devendo ser respeitada a hierarquia das leis, ou seja, prevalece o disposto no artigo 578 e seguintes da CLT, que não prevê exceção. (decisão proferida no processo nº 00447.2006.147.15.00.2 pela Ilustre Juíza RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO.
Resposta: 1) demissão voluntária do empregado;
2) demissão voluntária do empregador;
3) despedida por justa causa do empregado;
4) despedida por justa causa do empregador;
5) término do contrato de trabalho a prazo determinado.
Resposta: Rescindindo o contrato de trabalho na data prevista, são devidas as seguintes verbas: gratificação natalina proporcional (13º salário), férias proporcionais, saldo salarial (os dias trabalhados no mês do desligamento) e a liberação do FGTS depositado na conta vinculado do empregado.
Resposta: Em primeiro lugar deve verificar se haverá determinação para que o empregado cumpra o aviso prévio, cuja duração será de no mínimo de 30 (trinta ) dias; as verbas devidas são: aviso prévio indenizado (no caso de dispensa de cumprimento do mesmo), gratificação natalina proporcional (13º salário), férias vencidas e proporcionais, saldo salarial; o recebimento das guias AM-FGTS, pelo código 01 para levantamento dos valores depositados na conta vinculada; o recebimento da guia de recolhimento da multa de 50% sobre o FGTS (muito embora o empregado somente receberá 40% dessa multa) e as guias SD para habilitação no seguro desemprego.
Resposta: As verbas devidas são: gratificação natalina proporcional (13º salário), férias vencidas e proporcionais (caso o empregado tenha trabalhado mais de um ano) e saldo salarial (os dias trabalhados no mês do desligamento); o FGTS fica depositado na conta vinculada do empregado.
Resposta: De acordo com a cláusula 40 da CCT, as horas extras DIÁRIAS serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) as duas primeiras e 100% (cem por cento) as excedentes de duas, incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.
Resposta: Quando o salário for pago por comissão (comissionistas puros ou mistos), apurar-se-á média aritmética simples das 12 (doze) comissões mensais percebidas pelo empregado, dentre aquelas pagas nos 12 (doze) meses que precederem o ato do pagamento das verbas rescisórias, ou ainda, a data do início do gozo das férias.
Resposta: A empresa terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), as horas trabalhadas e não compensadas no prazo estabelecido ficarão sujeitas aos adicionais de 60% (sessenta por cento), para as duas primeiras e 100% (cem por cento) para as excedentes de duas, isto é, na jornada diária.
Resposta: Art. 473 da CLT, II . O empregado poderá faltar aos serviços sem prejuízo do salário até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
Obs:. Quando houver falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário, conforme cláusula 33ª da CCT.
Resposta: Na dispensa do empregado por justa causa, este somente terá direito a receber as férias vencidas, se ainda não gozou, acrescido de um terço, a gratificação natalina (13º salário) se a dispensa se der no período de 15 a 31 de dezembro e o empregado tiver trabalhado integralmente nos outro 11 (onze) meses anteriores e os dias trabalhados (saldo salarial).
Resposta: A função é restrita às empresas com até 5 (cinco) empregados, as quais poderão manter em seu quadro de empregado, no máximo 3 (três) auxiliares do comércio.
Resposta: Todo empregado com pouca qualificação, experiência ou conhecimento com atividade comercial do empregador.
Resposta: Sim. O contrato de experiência é um contrato por tempo determinado, razão pela qual a empresa e o empregado têm conhecimento do seu término.
Resposta: Sim, é possível que se advirta o funcionário que faltou e não justificou.
