Por que minha empresa deve contribuir com o Sindicato?
Para que o Sindicato do Comércio Varejista de Piracicaba e Região (Sincomércio) possa representar de maneira ideal os empresários do setor, é muito importante que todos contribuam. Nosso trabalho, como o de qualquer outra entidade representativa, tem vários custos - e é graças às contribuições sindicais que podemos não apenas arcar com eles, mas também termos melhores condições de negociar novos serviços para os empresários da categoria.
A contribuição é também a forma de garantir não apenas esses benefícios, mas uma participação ativa nos rumos que o setor varejista pretende seguir na cidade, no estado e no país, através da representação garantida pela sua entidade de classe. Os recursos que nos são enviados têm um único objetivo: fortalecer o segmento do comércio varejista em todos os aspectos, desde o mais global, através da defesa permanente de seus interesses, até o mais particular, através do apoio em todos os níveis aos empresários da categoria.
Abaixo, breve texto sobre as contribuições:
Contribuição Associativa
É a contribuição paga pelo associado ao sindicato em conseqüência do próprio ato de associação, que é voluntário. São dois os requisitos exigidos para sua cobrança: filiação sindical e previsão estatutária. Uma vez que a empresa se filia a algum sindicato, adere automaticamente às normas estatutárias, devendo contribuir com a mensalidade, se assim estiver estipulado.
O embasamento legal desta contribuição é a alínea "b", do artigo 548 da CLT, que estabelece como patrimônio das associações sindicais as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembléias gerais.
Seu destino é a manutenção dos serviços prestados exclusivamente aos associados.
Contribuição Assistencial
É extensiva a toda a categoria representada, tendo caráter compulsório - inclusive aos não filiados à entidade sindical. É fixada por assembléia convocada por meio da publicação de edital e está prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho - na ausência desses, em sentença normativa em processo de dissídio coletivo. Os sindicatos filiados à Fecomercio têm tomado por base o capital social e ou o faturamento da empresa.
A alínea "e", do artigo 513 da CLT, embasa esta contribuição, ao estabelecer como prerrogativa dos sindicatos impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas, profissionais ou das profissões liberais representadas.
A Contribuição Assistencial é aplicada em serviços de interesse do Sindicato e no patrimônio da entidade ou pode ter outro destino, desde que aprovado em assembléia geral. Sua destinação refere-se aos serviços prestados pelas entidades sindicais à categoria, sobretudo a celebração de acordos, convenções coletivas de trabalho ou participação em processo de dissídio coletivo.
Contribuição Confederativa
É obrigatória para toda a categoria e não apenas para os filiados ao sindicato. Pode ser cobrada tanto por Sindicatos representantes de categorias profissionais quanto de categorias econômicas, devendo ser fixada em assembléia geral de toda a categoria. Não há critério para sua fixação, que é definida pela assembléia.
Sua base legal é o artigo 548, alínea "b" da CLT e o inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal, que estabelecer ser “livre a associação profissional ou sindical”, mas que para isso “a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do Sistema Confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei".
A Contribuição Confederativa destina-se ao custeio do Sistema Confederativo da representação sindical, composto de sindicatos, federações e confederações.
Contribuição Sindical
De natureza compulsória, é devida por todos os integrantes de uma categoria econômica ou profissional, independente de filiação. O art. 580 da CLT estabelece os critérios para seu recolhimento, correspondendo o dos empregados à remuneração de um dia de trabalho (inciso I) e a patronal em uma importância proporcional ao capital social da empresa, mediante aplicação de alíquotas baseadas em uma tabela progressiva (inciso III). Por força da Lei 8.383/91, utiliza-se como índice a variação da UFIR, conforme tabela elaborada pela Confederação Nacional do Comércio.
A Contribuição Sindical está embasada legalmente nos artigos 8º, inciso IV, da Constituição Federal; artigo 548, alínea "a", da CLT; artigos 578 a 610, também da CLT. O Artigo 548 estabelece que constituem patrimônio das associações sindicais as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas, profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III.
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deve recolher a Contribuição Sindical.
Na Lei Complementar 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, não há qualquer previsão de que a micro ou pequena empresa estaria isenta do pagamento da contribuição sindical. E, além da referida contribuição ser destinada às entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações), e não à União, a isenção - obrigatoriamente - deve ser expressa tendo em vista sua natureza tributária.
Fundamento legal: art. 13, § 3º da LC 123/06, c/c arts. 111, II e 176 do CTN.
Acesse: Base Legal.
Como faço a contribuição?
Entre em contato conosco. Ligue (19) 3422.0808 ou vá até a nossa sede na Rua Governador Pedro de Toledo, 484 no Centro de Piracicaba.
